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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008025-73.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008025-73.2026.8.16.0194

Recurso: 0008025-73.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Requerido(s): MÔNICA LINHARES DOS SANTOS,
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do
prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º,
ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov.. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936
/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n.
2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24
/6/2025.).
Todavia, a parte recorrente, devidamente intimada, não regularizou o vício apontado, já que a
mera menção quanto à tempestividade do apelo feita na petição de mov. 16.1, bem como o
print da tela de contagem de prazo do sistema Projudi ali inserido, não constituem meio idôneo
para tal finalidade, visto que não comprovada a suspensão do expediente neste Tribunal de
Justiça no dia 20/04/2026, que prorrogou o prazo recursal e da qual se valeu a parte para a
interposição do recurso, o que implica reconhecer a sua intempestividade, falha que conduz a
sua inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É
intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada
para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de
demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à
suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte
logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11
/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17
/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos
do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código
de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-62